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Direitos da Personalidade na Era Digital

Direitos da Personalidade na Era Digital

Por Rubens Lacerda (Professor de Direito Civil da FACCON)

 

Na era digital em que vivemos, o advento das tecnologias da informação e comunicação trouxe consigo novos desafios no que diz respeito aos direitos da personalidade. A sociedade contemporânea está cada vez mais conectada e dependente da internet e das redes sociais, o que levanta questões sobre a privacidade, a imagem, a reputação e outros aspectos da personalidade humana. Neste texto, exploraremos os direitos da personalidade digital e sua proteção.

Os direitos da personalidade são inerentes a todo ser humano e visam assegurar a sua dignidade, integridade física, moral e psíquica. Com o avanço da internet, novos elementos foram acrescentados a esses direitos, resultando nos direitos da personalidade digital. Essa evolução reflete a necessidade de proteger o indivíduo no contexto virtual, preservando sua identidade e sua autonomia.

A pessoa digital, também conhecida como identidade digital, refere-se à representação online de um indivíduo na era digital. É a imagem e a presença virtual de uma pessoa, construída através de suas atividades, informações e interações na internet.

Com o avanço da tecnologia e a proliferação das redes sociais, plataformas online e meios digitais, a pessoa digital tornou-se uma extensão importante da identidade pessoal. Ela engloba diversos aspectos, como perfis em redes sociais, contas de e-mail, publicações, comentários, fotos e vídeos compartilhados, entre outros conteúdos gerados pelo indivíduo ou relacionados a ele na internet.

A pessoa digital desempenha um papel significativo na vida cotidiana, uma vez que pode influenciar a forma como os outros nos percebem, afetar oportunidades de emprego, relacionamentos pessoais e até mesmo a reputação geral. É importante ter consciência de que as informações e atividades online podem ser acessadas e interpretadas por diferentes pessoas, inclusive empregadores, instituições acadêmicas, parceiros comerciais e até mesmo desconhecidos.

É essencial gerenciar cuidadosamente a personalidade digital, considerando os seguintes aspectos: privacidade e segurança, reputação digital, gestão de identidade, direitos e responsabilidades.

Isso demonstra a importância gerenciar conscientemente os dados referentes à identidade digital, considerando a privacidade, a segurança, a reputação e os direitos e responsabilidades.

No que diz respeito à privacidade, esse é um dos alicerces fundamentais dos direitos da personalidade digital. Em um mundo cada vez mais conectado, a exposição de informações pessoais na internet pode ser inevitável. No entanto, é necessário garantir que essa exposição ocorra de maneira consciente e controlada pelo titular dessas informações.

Temos que observar também as questões relacionadas à reputação, pois esse é um aspecto essencial da personalidade digital. Com a facilidade de disseminação de informações na internet, um dano à reputação pode ser irreparável. Nesse sentido, o direito ao esquecimento tem sido objeto de debates e discussões.

O direito ao esquecimento foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em alguns casos específicos, estabelecendo que em situações excepcionais é possível solicitar a remoção de informações da Internet quando elas violarem direitos fundamentais da pessoa.

No entanto, é importante equilibrar o direito ao esquecimento com outros princípios, como a liberdade de expressão e o interesse público. Há casos em que a remoção de informações pode entrar em conflito com o direito à informação e a história coletiva.

Já a desindexação de informações pessoais sensíveis dos mecanismos de busca e redes sociais se refere à exclusão de links em buscadores online. A jurisprudência brasileira tem reconhecido essa proteção em casos nos quais a permanência de determinadas informações cause danos desproporcionais à pessoa envolvida.

Existe jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, mas sem uma resposta definitiva. O caso mais conhecido é a ação que Xuxa Meneghel moveu contra o Google, em 2010.

Ainda no campo dos direitos da personalidade, temos o debate sobre a proteção da imagem no ambiente digital. Pois, a facilidade de compartilhamento de imagens e vídeos nas redes sociais levanta desafios para a proteção desse direito.

O Código Civil brasileiro, no seu artigo 20, estabelece que a imagem é inviolável, garantindo o direito de autorização prévia para sua divulgação. Isso significa que a reprodução ou uso não autorizado de imagens de uma pessoa em meios digitais pode configurar uma violação dos direitos da personalidade. É imprescindível que haja consentimento prévio para a divulgação de imagens em meios digitais, garantindo o respeito à dignidade e à privacidade das pessoas envolvidas.

A privacidade, a autodeterminação informativa, a reputação e a imagem são aspectos essenciais que demandam uma atenção especial diante das novas tecnologias e da disseminação de informações na internet. Trata-se do direito de cada indivíduo decidir como suas informações pessoais são coletadas, armazenadas e utilizadas por terceiros.

No Brasil, a legislação sobre o tema ainda se mostra insuficiente em relação às demandas exigidas por nossa sociedade. Mas já demos passos importantes no âmbito legal para melhor abordar a dinâmica e manuseio de dados pessoais no meio digital, com o objetivo de proteger direitos fundamentais.

O Marco Civil da Internet, oficialmente conhecido como Lei nº 12.965/2014, é uma legislação brasileira que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da Internet no país. Ele foi sancionado em 23 de abril de 2014 e entrou em vigor em 23 de junho do mesmo ano, com o objetivo de regular os direitos e responsabilidades dos usuários, empresas e do Estado no contexto da Internet no Brasil.

O Marco Civil da Internet possui três pilares fundamentais: a) neutralidade da rede: o princípio da neutralidade da rede estabelece que os provedores de acesso à Internet devem tratar todos os dados que trafegam na rede de forma igualitária, sem discriminação ou priorização de conteúdos, serviços ou aplicações; b) privacidade e proteção de dados: o Marco Civil da Internet garante a privacidade dos usuários e estabelece diretrizes para a coleta, armazenamento e utilização de dados pessoais; c) responsabilidade dos intermediários: a lei define a responsabilidade dos provedores de serviços da Internet, como provedores de acesso, provedores de hospedagem e plataformas online, em relação aos conteúdos gerados por terceiros.

Além desses pilares, o Marco Civil da Internet também estabelece direitos dos usuários, como a liberdade de expressão, a garantia do acesso à informação e a proteção da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Vale ressaltar que o Marco Civil da Internet foi pioneiro ao ser uma das primeiras legislações no mundo a tratar de forma abrangente os direitos e responsabilidades relacionados à Internet. Ele tem sido referência internacionalmente e serviu de inspiração para outras legislações em diferentes países.

Já a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei n° 13.709/2018, regulamenta a proteção de dados pessoais e estabelece diretrizes para o exercício da autodeterminação informativa. A LGPD define o que são dados pessoais e estabelece princípios, direitos e deveres para o tratamento desses dados por organizações públicas e privadas. Ela exige que as empresas obtenham o consentimento dos titulares dos dados, informem claramente a finalidade do tratamento, garantam a segurança das informações e forneçam meios para que os indivíduos possam acessar, corrigir e excluir seus dados.

A lei também prevê sanções em caso de descumprimento, incluindo advertências, multas, suspensão das atividades de tratamento de dados. A LGPD foi inspirada por regulamentos internacionais, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, e tem como objetivo alinhar o Brasil às melhores práticas globais de proteção de dados.

Em suma, a proteção dos direitos da personalidade digital é um desafio complexo e em constante evolução. A legislação, a jurisprudência e o debate acadêmico são elementos-chave para a compreensão e o aprimoramento desses direitos. É necessário promover uma cultura de respeito à privacidade, à reputação e à imagem no ambiente digital, assegurando a integridade das pessoas e sua dignidade na sociedade contemporânea.

Referências:

HUPFFER, Haide Maria; PETRY, Gabriel Cemin. (Des)Controle digital de comportamento e a proteção ao livre desenvolvimento da personalidade. International Journal of Digital Law, Belo Horizonte, ano 2, n. 1, p. 111-132, jan./abr. 2021. DOI: 10.47975/IJDL/1hupffer

LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Editora Atlas, 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Editora Método, 2019.

 

O direito intertemporal constitucional e os seus fenômenos

O direito intertemporal constitucional e os seus fenômenos.

Por Caroline Queiroz,  Professora de Direito Constitucional da Faccon.

O direito intertemporal tem como foco principal as consequências provenientes da entrada em vigor de uma nova Constituição e o impacto desse novo documento em normas jurídicas constitucionais pretéritas e nas infraconstitucionais. De início, é crucial recordar que o nosso sistema jurídico é escalonado e hierarquizado, estando a Constituição no topo da ordem jurídica, funcionando como fundamento de validade para todas as demais normas. Essa característica de norma superior hierárquica é importante para entender os fenômenos que serão destacados no presente texto.

Quando um novo diploma constitucional entra em vigor, fruto do trabalho do poder constituinte originário ( poder que cria uma nova constituição), o ordenamento jurídico anterior sofre imediatamente um impacto. Isso porque, com o advento do novo documento constitucional, teremos uma revogação global e integral da Constituição anterior. Tal revogação vai caracterizar a perda da vigência e da eficácia do diploma normativo anterior.  Isso acontece diante da impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias distintas, logo, com a entrada em vigor de uma nova constituição, nada vai sobreviver diante do novo texto magno. Pode ocorrer, todavia, o fenômeno da desconstitucionalização.

Deste modo, a teoria indica que as normas da constituição pretérita que com o novo diploma tenham congruência material ( ou seja, compatibilidade de conteúdo)  poderiam ser mantidas no novo ordenamento jurídico em razão da harmonia entre essas normas. Contudo, só poderiam sobreviver com a entrada em vigor de um novo texto constitucional se houvesse a conversão das normas da constituição pretérita em diplomas infraconstitucionais(norma que está hierarquicamente abaixo da constituição) no ordenamento constitucional precedente. Esse fenômeno da desconstitucionalização pode ser explicitamente adotado pelo poder constituinte originário quando elabora a nova constituição, no entanto, não foi o caso da Constituição Federal de 1988.

O segundo fenômeno é o da recepção das normas infraconstitucionais, a teoria que pode ser analisada da seguinte forma: entrando em vigor uma nova ordem jurídica a constituição anterior será integralmente revogada, porém, é possível que as normas infraconstitucionais(norma que está hierarquicamente abaixo da constituição) possam ser recepcionadas(aceita) pela nova Constituição.  Isso significa que, por serem materialmente compatíveis com o novo documento constitucional, ganham um novo pressuposto de validade e, dessa maneira, estarão na nova ordem jurídica. Ou seja, seu fundamento de validade seria retirado da nova Constituição,  e não da velha. As primeiras constituições republicanas, quais sejam, a de 1891 e a de 1934, realizaram esse fenômeno de forma expressa, mas a Constituição de 1988, assim como as demais, adotaram a recepção tácita. Ademais, essa recepção pode vir a ser discutida no Supremo Tribunal Federal através de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Podemos concluir, segundo esses fenômenos, que a ausência de incompatibilidade formal(quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado) não será motivo de impedimento  nos novos diplomas constitucionais, apenas na Constituição que estava em vigor quando da elaboração da norma. Caso venha a ser adotado o  fenômeno da desconstitucionalização, as  normas da constituição anterior que forem materialmente compatíveis com o novo documento perderão seu status de normas constitucionais e  serão  recebidas como normas infraconstitucionais pelo novo documento constitucional. Por fim, no que diz respeito à teoria da recepção, pode-se concluir que as normas infraconstitucionais somente podem ser recepcionadas por uma nova Carta Política quando os devidos requisitos forem preenchidos, sendo eles: estarem em vigor quando do advento da nova constituição; guardarem compatibilidade material e formal com o documento constitucional que estava em vigor quando ela foi editada; e guardarem compatibilidade material com a nova Constituição.

Referências

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Método, 2009.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2020.

O “Dia D” é realizado em Arcoverde

O “Dia D” é realizado em Arcoverde.

Nesta última quinta-feira, (18/05), a OAB Arcoverde, em parceria com a Secretaria de Assistência Social do município, com o Comddica e a Faccon, realizou a ação do “Dia D” no enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

A atividade, que foi realizada na Praça Winston Siqueira, contou com apresentações culturais e uma roda de conversa sobre o tema em questão e envolveu a participação de pessoas da chamada “rede de proteção”.

A Faccon, por meio da coordenação da professora Michelle Jully, do Núcleo de Prática Jurídica, e da professora Anne Guimarães, do Núcleo de Extensão e Pesquisa, esteve presente na promoção deste espaço de aprendizado e conscientização.

Empreendedorismo Feminino

Empreendedorismo Feminino.

Por Antônio Jorlan Soares de Abreu

Mestre em Ciências da Comunicação-UNISINOS

Especialista em Marketing-FAMA e Gestão Pública-UFPI

Administrador-FACIMP /Turismólogo-UFPI

Docente IFMA – Campus Timon

O termo empreendedorismo é amplamente comentado no mundo dos negócios, nos cursos de gestão e em tempos de redes sociais e mídias sociais. Nesse caso, o objetivo discursivo será um processo de diálogo com o tema: “mulheres empreendedoras”. Por isso, quero dedicar-me a esse processo de enfatizar ou melhor seria, dar visibilidade ao público que empreende desde sempre, mas que por motivos diversos foram deixadas para além das bordas.

Por essa razão, precisamos retomar alguns pontos discursivos, que estruturam o empreendedorismo, o qual analisei decorrem de três frentes: necessidade, oportunidade e herança. Cada uma delas com suas variáveis, mas um ponto em comum, a GARRA. Desse modo, trabalhar com sentimentos faz parte do processo empreendedor, pois, tem que tangenciar o pessoal, para conseguir administrar o seu negócio, por isso, o elemento garra é importante, mas administrá-lo é o desafio.

A continuidade discursiva do termo é somada por mais dois termos, que alguns estudiosos denominam de intraempreendedores e empreendedores sociais. Os intraempreendedores, são colaboradores proativos, estão dentro da organização e estão sempre procurando algo para melhorar, uma nova forma de desenvolver suas atividades e ganhar tempo e consequentemente, mais clientes e lucro.

Já os empreendedores sociais, estes procuram promover ações que beneficiem aos menos favorecidos, não estão visando lucro. São os seres humanos que atuam onde a iniciativa privada ou o poder público não estão dando a devida atenção, aqui temos as Organizações Não Governamentais, que bravamente lutam dia a dia para se manterem de pé, sua razão de ser e de existir, é empreender para que a casa de apoio à criança com câncer não feche as portas ou que o futuro possa melhorar, com a redução do desmatamento e com a preservação de mananciais e animais silvestres.

Após as apresentações conceituais sobre o termo empreendedorismo, temos o nosso exemplo discursivo: mulheres empreendedoras, que são nosso ponto de reflexão. Com isso, convido o leitor desse texto a refletir sobre alguns exemplos abaixo, sobre mulheres empreendedoras, que foram colocadas à sombra de seus maridos, irmãos ou pais.

O nosso primeiro exemplo é: Marie Curie (nasceu Maria Salomena), uma polonesa responsável pela descoberta dos elementos químicos Polônio (Po) e Rádio (Ra), foi a primeira mulher a fazer doutorado na França, vencedora de dois prêmios Nobel.

O nosso segundo exemplo é sobre Mileva Einstein, que revelações recentes, apontam ela como grande física e cientista, com notas mais altas que a de seu marido, Albert. Documentos descobertos indicam o não reconhecimento do trabalho desta mulher, que ficou nos bastidores;

Outros exemplos, são de nossa ancestralidade, a qual apresento para a fala de Maria Firmina dos Reis, primeira mulher negra romancista; Esperança Garcia, mulher negra escravizada e considerada a primeira mulher advogada no Brasil, e cadê Dandara dos Palmares, guerreira negra que lutou por liberdade e que preferiu a morte a ter que retornar à condição de escrava.

O que tem de empreendedoras estas mulheres citadas, você pode estar se perguntando. São mulheres que estiveram a frente de seu tempo, que não se renderam a forma de tratamento que lhes foi  imposta, agiram com determinação, estavam sempre insatisfeitas com  aquela forma de comando, procuram inovar, promovendo a liberdade  através das letras e das batalhas travadas em busca de  reconhecimento de seu lugar no mundo. Do respeito merecido, pois inovam por meio da liberdade como luta.  Demonstrando risco calculado, iniciativa, autoconfiança e liderança, características pertinentes de todo empreendedor.

Em um período mais recente não posso deixar de citar, Luiza Helena Trajano, empreendedora brasileira, mulher destaque e a frente de uma holding, Magazine Luiza, considerada uma das maiores redes de varejo no Brasil, o que talvez poucos saibam, é que Luiza não é a fundadora, mas herdeira, o pequeno comércio de venda de lembrancinhas, que pertencia a seus tios (que não tiveram filhos), foi herdado por Luiza, que transformou em uma das maiores do varejo brasileiro.

Faço agora um direcionamento para o show business, a cantora Anitta, é sucesso não somente nos palcos e na música, ela é um conjunto de ações empreendedoras, Anitta deixou de focar somente nas músicas e está presente no ramo de bebidas e é membro do Conselho de Administração do Nubank. Jovem, ousada, cheia de iniciativa e autoconfiança, Larissa de Macedo Machado é referência e sucesso garantido nas marcas que representa e nas apostas que se propõem na vida profissional.

Por fim, direciono-me as mulheres da cidade de Timon no Maranhão, a quarta maior em população do estado, considerada cidade irmã de Teresina, capital do Piauí. Nesta localidade desenvolvi em 2017, com alunos do ensino médio técnico uma pesquisa financiada pelo CNPq e IFMA, onde o objetivo era identificar as mulheres empreendedoras.

Não queríamos somente mulheres na representação física dos empreendimentos, queríamos sua identidade desde a constituição jurídica, sua presença em todos os espaços. Desta feita, a pesquisa percorreu inicialmente em busca de informações, o SEBRAE, o escritório da JUCEMA, a CDL e a Associação Comercial local, até sermos conduzidos para os profissionais contadores da cidade, estes por sua vez nos apontaram as empreendedoras.

A fase seguinte foi realizar uma visita às mulheres empreendedoras, expor a proposta do projeto, efetivar a entrevista e ouvir histórias surpreendentes. O resultado virou um e-book, com selo da Edifma, de livre acesso na Editora IFMA, cujo título é “MULHERES EMPREENDEDORAS: ENTRE O BATOM E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO”, confira!

 

Até que a morte nos separe? Rotas críticas da violência contra a mulher

Até que a morte nos separe? Rotas críticas da violência contra a mulher
Amanda Maciel Calado. Psicóloga. Especialista em Violência Doméstica. Mestranda em Psicologia e Saúde Mental.

Diferentes vivências atravessam a experiência de ser mulher no Brasil, entre as quais a violência assume lugar preponderante. Mulheres estão sujeitas à violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial, e são atingidas independentemente de classe, raça/etnia, idade, religião ou grau de escolaridade, mesmo que em proporções distintas.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2023) apontam que, em 2022, houve um crescimento considerável de todas as formas de violência contra a mulher, as quais foram perpetradas, em sua maioria, por ex-companheiros ou companheiros. Cenários que expressam desigualdades de gênero e denunciam uma cultura machista e patriarcal, na qual os homens são convidados a responderem a um modelo de masculinidade que tem a violência como forma de afirmação.

O processo de reconhecimento de relações pautadas por dinâmicas de violência não é fácil, nem sempre há episódios de violência física. Além disso, mulheres são socializadas para acreditarem que o sucesso do relacionamento é sua responsabilidade, afinal, “a mulher sábia edifica a casa”. Por meio do processo de socialização, aprendem a naturalizar e silenciar as violências para manter as relações afetivas amorosas. Como pontua Zanello (2018, p. 84), “em nossa cultura, os homens aprendem a amar muitas coisas e as mulheres aprendem a amar, sobretudo, e principalmente, os homens”.

Dentre os fatores que contribuem para a permanência nestas relações, encontram-se: expectativa de mudança de comportamento, tendo em vista que a violência ocorre em ciclos (fases de tensão, explosão e lua de mel); sentimentos de vergonha e medo; rede de apoio frágil; dependência emocional/financeira; dissolução do “sonho de família”; bem como descrédito dos serviços que podem ofertar alguma segurança.

Notadamente, o rompimento de uma relação de violência é o momento de maior risco à vida da mulher, o que exige uma atuação efetiva e integrada dos dispositivos da rede de proteção. No entanto, após a denúncia, muitas mulheres percorrem um caminho tortuoso, no qual são revitimizadas sistematicamente, tendo sua palavra descredibilizada ou sendo culpabilizada pela violência sofrida.

Desta maneira, apesar das inovações ao ordenamento jurídico brasileiro trazidas pela Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio, há ainda muitos desafios para que a morte não seja o único desfecho. Faz-se mister apontar que as políticas de enfrentamento à violência contra a mulher ainda são pouco efetivadas pelos serviços especializados. Há ausência de profissionais capacitados, recursos financeiros e ações intersetoriais. Faltam, sobretudo, estratégias de prevenção que incidam na origem das diversas expressões das violências e que envolvam as únicas pessoas capazes de evitar a ocorrência delas, os autores de violência.

Enquanto isto, mulheres seguem vitimadas, marginalizadas e privadas de seus direitos. Até que a morte os separe?

E a razão, se fez luz!

E a razão, se fez luz!

 

Por Rita de Cássia Souza Tabosa Freitas, Doutora em Filosofia e Professora Adjunta da Universidade de Pernambuco, Campus Arcoverde.

 

Muitos historiadores da Filosofia afirmam que sem o filósofo de Königsberg não haveria o iluminismo. Não sabermos se tal afirmação é em si uma verdade, pois nos parece exagerada, mas o filósofo das três críticas foi um dos maiores pensadores de todos os tempos. Immanuel Kant foi um homem de hábitos simples: acordava todos os dias no mesmo horário, conversava com a vizinhança, sempre partilhava as suas refeições com um convidado, caminhava todos os dias à mesma hora (os moradores da cidade ajustavam seus relógios pela precisão dos horários de sua caminhada).

Kant foi um pensador que falou sobre muitas coisas, mas no mundo jurídico seus livros mais importantes são A crítica da razão prática, A crítica do juízo, Fundamentação da metafísica do direito, A metafísica do direito e A paz perpétua e outros opúsculos. Se hoje nós falamos tanto do famoso princípio da dignidade da pessoa humana, que pode ser compreendido com a noção de que todo ser humano é um fim em si mesmo e nunca um meio, foi Kant quem primeiro formulou essa ideia.

É do pensador de Königsberg a ideia da criação de uma federação internacional de nações republicanas para promover a paz no mundo, pois, em sua ideia já havia a necessidade de ratificar os tratados internacionais por meio de normas constitucionais para a promoção dos direitos humanos na legislação interna dos países membros da federação. Podemos afirmar que Kant foi um dos mais importantes precursores da ONU e do direito internacional dos direitos humanos.

Kant foi um pensador da ética, que nunca aceitava abrir mão daquilo que era correto, sendo muitas vezes acusado de ser possuidor de uma austeridade extrema, pois defendia que a mentira nunca deveria ser contada, mesmo que ela pudesse salvar a humanidade. Sua rigidez moral o conduziu à defesa do retributivismo penal, já que acreditava na aplicação do princípio do “olho por olho, dente por dente” como forma do criminoso recuperar a sua dignidade.

Quando nos reportamos a um pensador da grandeza de Kant no mundo jurídico, nós nos lembramos que ele nos colocava como noumeno, como sujeito puro, como ser de razão que é capaz de pensar por si próprio e jamais deve delegar a outrem o seu direito de pensar. Se foi rígido, essa rigidez foi para defender o homem em sua condição de ser digno. Kant é um pensador que marcou profundamente a filosofia do direito e que abriu espaço para que, no século XX, também em Königsberg, outra pensadora repensar a política inspirada em seus escritos, mas ai, arendtianamente falando, é outra história…

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