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Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

Por Suzana Pedrosa, Professora Especialista de Direito Civil e do Consumidor da Faculdade Conceito Educacional e, atualmente, defensora da Cidade de Venturosa.

No dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial do Direitos do Consumidor, pois em 1962, o presidente americano John F. Kennedy enviou uma carta ao Congresso Nacional dos Estados Unidos da América, reconhecendo o caráter universal da proteção dos direitos do consumidor.

No Brasil, a Constituição de 1988 elencou a proteção ao consumidor como direito fundamental, fazendo surgir, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que comemorará, em setembro deste ano, seus 33 anos de existência em nosso ordenamento jurídico.

O direito do consumidor tem como objetivo a proteção do consumidor (“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Art. 2o, CDC) nas relações de consumo
com os fornecedores (“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Art. 3o, CDC).

Importante diploma legal que passou a prever a possibilidade da inversão do ônus da prova, em razão da vulnerabilidade do consumidor, quando, antes, as relações de consumo eram reguladas pelo Código Civil, segundo o qual, o ônus da prova recai sobre quem alegava o dano.

Outro importante tema trazido pelo Código de Defesa do Consumidor é a defesa dos direitos difusos, coletivos e individual homogêneos, ou ainda, a transformação do processo como instrumento não só de realização dos interesses particulares, como também, do interesse social (processo coletivo).

Nas relações atuais, o CDC passou a discutir temas sobre as relações de consumo realizadas de forma virtual e, muito recentemente, passou a tutelar matérias como o superendividamento dos consumidores e a necessidade do seu mínimo existencial (arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC).

Contudo, além de constatar as conquistas realizadas durante esse período de legislação consumerista, ainda se percebe que muitos não detém informação dos seus direitos ou não conseguem entender a sua aplicabilidade no dia a dia. Por isso, além de comemorar, precisamos refletir em como trazer esse direito acessível para todos.