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O “enquadramento” legal do autismo como deficiência: “avanço na forma de acesso aos benefícios assistenciais no Sistema de Seguridade Social brasileiro”

O “enquadramento” legal do autismo como deficiência: “avanço na forma de acesso aos benefícios assistenciais no Sistema de Seguridade Social brasileiro”

 

Por Michelle Jully Holanda Batista. Professora da FACCON, Faculdade Conceito Educacional Arcoverde Pernambuco. Advogada. Pós-Graduada em Direito Público.

 

A Seguridade Social Brasileira abrange direitos à saúde, previdência social e assistência social; trazendo para o Estado, o papel de ‘garantidor’ do que se define como ‘mínimo existencial’, ou seja, o acesso a direitos sociais e fundamentais com equanimidade capaz de promover uma efetiva Justiça Social e assim cumprir o pacto social esculpido na Constituição Federal de 1988.

Nesse cenário, a proteção aos Direitos Humanos ganham contornos legais hábeis a amparar o ‘diverso’, o ‘diferente’, com o objetivo de promover a inclusão social e a dignidade à pessoa humana, que enfrenta barreiras de acesso ao seu pleno desenvolvimento, de suas capacidades/ potencialidades.

Desse modo, podemos afirmar, que a Lei 12.764 de 27 dezembro de 2012, a qual instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista representa um avanço legal. Pois a partir dela, pessoas com TEA passaram a ser consideradas deficientes; e sendo assim enquadradas, têm direitos ampliados, especialmente, ao benefício assistencial para o deficiente de baixa renda (BPC/LOAS/ DEFICIENTE).

A definição legal de deficiência no Brasil adota, portanto, o seguinte critério: considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conceito esse reproduzido na Lei n. 13.146, de 6.7.2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); bem como, no artigo 1º da Convenção de Nova York e que se encontra também no artigo 20, § 2º, da Lei n. 13.146/2015, para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Antes da Lei 12.764 de 2012, a possibilidade de acessar um benefício assistencial, representava grande peregrinação – levando um tempo que não se tinha, uma vez que a importância dos tratamentos especializados para o Autista é fundamental para o não agravamento da sua condição; e mais do que isso, para sua inclusão social, sua necessidade de comunicar-se, relacionar-se, de sentir pertencimento ao seu lugar de interação. Possibilidades que, sem um mínimo amparo social materializado por um benefício, inexistem.

Cada passo ‘não’ dado para a pessoa com o espectro autista é tempo não vivido; é desrespeito a sua condição de SER e COMUNICAR de uma forma diversa e única; cada um dentro do seu espectro. A multiplicidade de condições e diversidade da capacidade de manifestar-se e integrar-se do Autista, exige do Estado um olhar diferenciado para uma efetiva concretização dos seus direitos; que perpassa a eliminação de barreiras sociais, exclusão e preconceito. Considerando-se como “barreiras sociais”, aquelas que afastam o indivíduo da participação plena e efetiva na sociedade. Logo, falar em igualdade de condições é referir-se às circunstâncias de acesso às oportunidades ou possibilidades de estudo, educação, locomoção, convívio social, fruição, circulação, acessibilidade e etc. (TELLES, 2020)

A interação com o meio é inerente à própria condição do SER HUMANO, que é um ser social, porém, sua forma de assim expressar é diversa e deve ser respeitada e possibilitada por instrumentos legais que devem ser evocados quando negado o direito, por exemplo: acesso a tratamento de saúde, a sessões de terapia por plano de saúde sem imposição de limitações, a garantia de matrícula e/ou vaga escolar, a presença de professor de apoio em sala de aula e o próprio benefício de prestação continuada (BPC- LOAS) na condição de deficiente de baixa renda.

Uma legislação que amplia direitos e acesso aos benefícios assistenciais não garante por si só o respeito ao diferente da dita maioria, ainda há muito que avançar, refletir, conscientizar, educar e exigir! Porém, é preciso ponderar acerca do tempo de cada coisa. A conscientização social e respeito ao diverso é algo complexo e diz respeito ao campo do comportamento humano, da nossa capacidade de ‘humanizar-se’, de ‘relacionar-se com o diverso’, com empatia e verdadeiro espírito de fraternidade.

A lei é a própria ordem emanada do Estado e nasce de uma necessidade social; representando, portanto, um dever de agir pautado em valores inerentes ao bem comum, ao bom convívio social, ao bem-estar social, a igualdade, a liberdade, a fraternidade, enfim, a condição de HUMANIDADE. E, embora muitas vezes, nos deparamos com uma realidade social onde ‘o legal destoe do real’- o último não acontece sem o primeiro; ‘o direito não socorre sem a LEI’, que prescinde de internalização nas estruturas sociais para que a proteção que tanto se deseja seja uma paulatina realidade.

Concluo que ‘Lei e Conscientização Coletiva’ para o seu cumprimento representa a soma para concretização de políticas públicas permanentes, respeito ao diferente/diverso, acolhimento em todos os espaços de interatividade, inclusão social e desenvolvimento humano.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.146 de 6.7.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 2015.

BRASIL. Lei n. 12.764, de 27.12.2012 ( Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Brasília, 2012.

BRASIL. Decreto n. 6.949, de 25.8.2009. Brasília, 2009

BRASIL. Constituição da República Federativa o Brasil de 1988. Brasília, 1988.

BRASIL. Carta de Ottawa. Ottawa, novembro de 1986.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

CARDOSO, Suelen Silveira; KUNDE, Bárbara Michele Morais.  O Direito ao Tratamento desigual das pessoas portadoras de deficiência à luz da teoria da equidade de John Rawls: A necessidade da inclusão das crianças com espectro autista como concretização da dignidade da pessoa humana. In: XII Seminário Internacional – Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea e IX Amostra Internacional de Trabalhos Científicos. Santa Cruz do Sul, 2016.

TELLES, Rodrigo. Manual do BPC: Benefício de Prestação Continuada (LOAS). 1.ed. Canindé, 2020.