O Regime Semiaberto Harmonizado como Alternativa ao Superencarceramento.
Por Rodolfo Fernandes, Professor da Faculdade Conceito Educacional (FACCON) e Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB/Arcoverde.
O regime semiaberto “harmonizado” é um regime de cumprimento de pena que permite aos presos do regime semiaberto cumprir a sua pena em modelo domiciliar através do monitoramento eletrônico.
Em razão da ausência de vagas nos albergues e colônias agrícolas que são os estabelecimentos adequados para o regime semiaberto, e principalmente em razão da impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 56[1], surgiu a partir da jurisprudência do STF[2] a figura do Semiaberto Harmonizado.
Embora, este instituto não está previsto no Código Penal tampouco na Lei de Execução Penal. Ele decorre na verdade de uma adaptação do regime semiaberto promovida pelo poder judiciário, face ao contexto já citado.
Trata-se de uma medida de desencarceramento, fundada em princípios de respeito e de confiança no próprio apenado, uma vez que este assume a responsabilidade de cumprir algumas medidas em troca de sua liberdade vigiada ou acompanhada.
Assim como outras medidas de desencarceramento, o semiaberto harmonizado tem como premissa a necessidade de fazer o apenado progredir dentro do cumprimento de sua pena através do preenchimento de alguns requisitos.
Isto porque, para que tenha direito a este regime, o apenado precisa ter bom comportamento, não ter faltas graves, e cumprir uma fração temporal da pena já no semiaberto. Além disto, em Pernambuco, se exige também a comprovação de proposta de emprego, bem como é fiscalizado o comparecimento do apenado ao local de trabalho após a concessão deste regime.
Em relação aos direitos e garantias fundamentais dos apenados, a medida é de grande importância. Não é segredo que o sistema penitenciário vive uma violação massiva e persistente de direitos fundamentais como decorrência de falhas estruturais e da falência de políticas públicas. Prova disto é que na ADPF 347, julgada no dia 9 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema penitenciário nacional vive um Estado de Coisas Inconstitucional.
Esta ineficiência do Estado decorre dentre outras coisas do fato de que há certa preocupação por parte dos gestores públicos em promover políticas que se preocupam em maximizar a aplicação do direito penal e aprimorar os sistemas de persecução penal, mas não existe a mesma preocupação em relação a aplicação da pena.
Desta forma, há de se fazer a crítica de que uma vez obtido o título judicial executivo da pena através de uma sentença condenatória transitada em julgado. A consequência é de um Estado, que se torna constantemente omitido e insuficiente. É como se obter a condenação do acusado fosse o fim do direito penal em si mesmo.
Desta forma, dentro do contexto de superlotação das penitenciárias e de sua já sabida ineficiência em promover ressocialização, a adoção do regime semiaberto harmonizado surgiu há alguns anos como uma excelente inovação tanto para os apenados como para o estado e para a sociedade.
A adoção de políticas que incentivam a responsabilidade do preso, o trabalho e a educação apresenta novas perspectivas para o tratamento de pessoas presas no Brasil e novas alternativas de ressocialização.
Em se tratando da execução da pena e do sistema penitenciário a verdade é que se deveria ter sempre como paradigma a seguinte reflexão, que agora propomos ao leitor: as pessoas presas que passam pelo sistema penitenciário sairão melhores, piores ou iguais quando voltarem à sociedade? Esta é uma preocupação genuína e importante em se tratando de execução penal.
[1] Súmula Vinculante nº 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
[2] RE 641.320/RS.
Referências: